Estatutos da Fundação Álvaro Carvalho

 

Art. I

1.     A Fundação Álvaro  Carvalho (FAC) é uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos.

2.     A fundação rege-se por estes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela lei portuguesa.

 

Art. II

1.     A Fundação tem duração indeterminada e a sua sede é na Avenida João Crisóstomo, nº 23, 2º Dto., freguesia das Avenidas Novas, concelho de Lisboa.

2.     A Fundação pode deslocar a sua sede e criar delegações ou quaisquer outras formas de representação quando e onde considerar conveniente para a prossecução dos seus fins.

 

Art. III

1.     A Fundação tem por objectivo funções de solidariedade social no âmbito da saúde, prestando cuidados médicos e outra actividade assistencial do foro preventivo, curativo e de reabilitação.

a)     Na sua actuação, a Fundação privilegiará os sectores mais carenciados da população ou socialmente excluídos. A sua actuação é de âmbito nacional, com especial incidência nas zonas deprimidas do Interior do país.

b)     Pela sua importância, é dada pela Fundação especial atenção às doenças crónicas, sobretudo do foro oncológico, cardiovascular, hipertensão arterial, diabetes, demências, obesidade, bem como o apoio a idosos e a deficientes;

c)     A Fundação prossegue os seus objectivos através de acções de educação para a saúde, de prevenção, avaliação de risco clínico, diagnóstico e tratamento das doenças, complementarmente com o Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

2.     Na prossecução dos seus fins cabe, nomeadamente, à Fundação:

a)     Realizar acções de prevenção e avaliação de risco clínico;

b)     Diagnosticar e tratar as doenças segundo as melhores práticas médicas;

c)     Desenvolver tarefas de sensibilização/formação na área da saúde;

d)     Incentivar, apoiar e divulgar a pesquisa e a investigação no âmbito da medicina;

e)     Criar e manter actualizados bancos de dados que permitam o conhecimento da incidência de doenças;

 

3.     Sem prejuízo do exercício de outras actividades, destinadas à realização dos seus fins, a Fundação propõe-se:

a)     Promover, patrocinar ou realizar projectos de investigação que de algum modo se relacionem com os seus objectivos;

b)     Celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino, sejam eles de ensino básico, secundário, universitário ou de actividades de tempos livres (ATL);

c)     Conceder apoios a bolsas de estudo e instituir prémios, nas suas áreas de actuação;

d)     Promover a realização de parcerias para atingir os fins que prossegue;

 

4.     Para levar a cabo os seus planos, a Fundação privilegia:

a)     A colaboração com instâncias governamentais e intergovernamentais, com entidades públicas e privadas, de âmbito local, regional ou nacional, e com organizações internacionais vocacionadas para os problemas de saúde;

b)     A cooperação e o intercâmbio sistemático com instituições similares a nível mundial e em particular com os países de expressão portuguesa.


REGIME PATRIMONIAL FINANCEIRO

Art. IV

1.     A fundação é instituída pelo Dr. Álvaro Eiras Carvalho com um fundo inicial próprio de duzentos e cinquenta mil euros, em numerário;

 

2.     Além da dotação inicial, farão parte integrante do património da Fundação:

a)     O rendimento dos bens do seu património;

b)     Quaisquer donativos ou subsídios concedidos por pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

c)     Todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito, dependendo a sua aceitação da compatibilização de eventuais condições ou encargos com os fins da Fundação;

d)     Os bens móveis ou imóveis que a Fundação adquirir;

e)     Os rendimentos provenientes de serviços prestados pela Fundação;

 

Art. 5º

1.     A Fundação goza de plena autonomia financeira;

 

2.     Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:

a)     Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis, designadamente valores mobiliários ou imóveis;

b)     Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto no Art. 4º, nº 2, alínea c);

c)     Contratar empréstimos e conceder garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;

d)     Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património;

e)     Realizar campanhas de angariação de fundos;

f)      Prestar serviços no âmbito da actividade da Fundação;


ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. VI

São órgãos da Fundação:

a)     O Conselho de Administração;

b)     O Director Executivo;

c)     O Conselho de Curadores;

d)     O Conselho Técnico-Científico;

e)     O Conselho Fiscal;


CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. VII

1.     O Conselho de Administração é composto por 3 ou 5 administradores.

2.     O Presidente do conselho de administração representa a Fundação em juízo, e fora dele.

 

Art. VIII

1.     A presidência do conselho de administração é assumida pelo fundador Álvaro Eiras Carvalho, cujas funções apenas cessam por renúncia, morte ou incapacidade permanente.

2.     Caso assim o entenda, o fundador poderá nomear o presidente do conselho de administração, que assumirá o cargo após a sua cessação de funções.

3.     Quando, nos termos do número anterior, o fundador tenha nomeado um presidente do conselho de administração, pode determinar que as funções deste apenas cessem, igualmente, por renúncia, morte ou incapacidade permanente.

4.     Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente do conselho de administração é designado pelo conselho de curadores.

5.     Os vogais do conselho de administração são designados pelo conselho de curadores, sob proposta do presidente do conselho de administração, sem prejuízo do disposto ns números seis e sete.

6.     Enquanto a presidência do conselho de administração for exercida pelo fundador, a designação de vogais cabe ao presidente do conselho de administração.

7.     No caso em que o presidente do conselho de administração tenha sido nomeado nos termos do número dois, o fundador pode igualmente determinar que àquele cabe a designação dos vogais do conselho de administração.

8.     Sem prejuízo do disposto no número um, o mandato dos membros do conselho de administração é de quatro anos, podendo ser sucessivamente renovado pelo mesmo período até ao limite de cinco mandatos.

9.     A designação de um novo presidente do conselho de administração determina a caducidade do mandato dos vogais do conselho de administração.

10.  As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria, sem prejuízo do disposto nos números dois e três do artigo 21º ou em qualquer regulamento interno da Fundação.

 

Art. IX

1.     Ao conselho de administração compete:

a)     Gerir o património da Fundação, tendo amplos poderes para o efeito;

b)     Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, a modificação e a extinção da Fundação;

c)     Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividade;

d)     Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

e)     Aprovar os regulamentos internos;

f)      Designar o director executivo;

g)     Designar os membros do conselho fiscal;

h)     Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens ou direitos, tanto para preenchimento dos fins institucionais ou instalação dos serviços, como para fruição e rendimento da Fundação;

i)      Fixar as remunerações do director executivo, bem como o valor das ajudas de custos e das subvenções de presença e transporte a atribuir aos membros do conselho de administração, do conselho de curadores e do conselho fiscal.

 

2.     O conselho de administração pode constituir mandatários para os fins que entenda por necessários ou convenientes.

 

Art. X

1.     A Fundação dispõe de um director executivo designado pelo conselho de administração, podendo ser um membro do conselho de administração.

2.     O mandato do director executivo é de quatro anos, renovável até ao limite de cinco mandatos.

 

Art. XI

Ao director executivo compete a gestão corrente da Fundação, designadamente:

a)     Definir a organização interna da Fundação;

b)     Redigir os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

c)     Contratar, gerir e dirigir o pessoal;

d)     Decidir sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da Fundação;

e)     Proceder à aceitação de donativos, subsídios e heranças desde que a benefício de inventário, doações e legados puros;

f)      Avaliar e aprovar propostas de projectos ou actividades, a concessão de subsídios, apoios ou empréstimos e quaisquer despesas da Fundação;

g)     Preparar o orçamento, o plano anual de actividade, o relatório, o balanço e as contas do exercício e submetê-los à aprovação do conselho de administração;

h)     Tomar todas as decisões e exercer todas as funções que não estejam atribuídas a outro órgão, nos termos da lei ou dos estatutos.

 

  Art. XII

A Fundação obriga-se pela assinatura:

a)     De dois membros do conselho de administração, devendo sempre um deles ser o presidente;

b)     De um ou mais mandatários, no exercício de poderes que lhes forem conferidos por deliberação do conselho de administração;

c)     Do director executivo, nos actos da sua competência própria ou nos que lhe forem delegados pelo conselho de administração;


CONSELHO DE CURADORES

Art. XIII

1.     O conselho de curadores é composto por cinco a quinze membros, sempre em número ímpar, sendo um deles o presidente, designados entre individualidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em domínios adequados à preservação e ao desempenho das actividades da Fundação.

2.     Cada membro do conselho de curadores cumprirá um mandato de cinco anos, contads a partir da data da respectiva designação, até ao limite de cinco mandatos.

3.     O cargo de presidente do conselho de curadores será exercido pelo fundador, Álvaro Eiras Carvalho, enquanto for essa sua vontade, função que acumulará com a  de presidente do conselho de administração.

4.     O fundador pode delegar a presidência do conselho de curadores em qualquer membro deste órgão ou do conselho de administração.

5.     Enquanto o cargo do presidente do conselho de administração for exercido pelo fundador ou pelo sucessor por si indicado, caberá aos mesmos designar os membros do conselho de curadores.

6.     Salvo o disposto nos números quatro e cinco deste artigo, o presidente do conselho de curadores, ou qualquer dos seus membros, serão designados por deliberação do próprio conselho, tomada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

7.     O cargo de presidente será anualmente submetido a confirmação do conselho de curadores. Na falta de confirmação, o presidente será eleito nos termos do número anterior.

 

Art. XIV

1.    O conselho de curadores reúne uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo seu presidente, ou a pedido do conselho de administração ou da maioria dos curadores.

2.     Sem prejuízo do disposto nos números seis e sete do artigo anterior, no artigo 21º, números dois e três, e no artigo 22º ou em qualquer regulamento internos da Fundação, as deliberações do conselho de curadores são tomadas por maioria dos votos dos respectivos membros, tendo o seu presidente voto de qualidade.

3.     Os vogais do conselho de administração e o director executivo podem participar nas reuniões do conselho de curadores, sem direito a voto.

 

Art. XV

Ao conselho de curadores compete:

a)     Garantir a prossecução dos princípios orientadores definidos pelo fundador, apresentando sugestões e recomendações referentes ao cumprimento dos fins da Fundação;

b)     Designar os membros do conselho de administração, nos termos dos números quatro e cinco do artigo 8º;

c)     Cooptar os seus membros e designar o seu presidente, nos termos dos números seis e sete do artigo 13º;

d)     Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo conselho de administração, designadamente os relativos à alteração dos estatutos;

e)     Apreciar o relatório, o balanço e as contas do exercício;

f)      Deliberar sobre a destituição de membros de órgãos da Fundação, nos termos do artigo 22º;


CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Art. XVI

1.     O conselho técnico-científico é composto por um número variável de individualidades de reconhecida competência técnico-científica nos domínios de actividade prosseguidos pela Fundação.

2.     O mandato de membro do conselho técnico-científico é de três anos, podendo ser renovado até ao limite de cinco mandatos.

3.     O presidente do conselho técnico-científico é nomeado pelo conselho de administração, podendo o cargo ser exercido por qualquer dos membros do mesmo conselho técnico-científico.

4.     Os membros do conselho técnico-científico são designados pelo conselho de administração.

 

Art. XVII

1.     Ao conselho técnico-científico compete emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela comissão executiva.

2.     O conselho técnico-científico reúne sempre que for convocado pelo seu presidente.


FISCALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. XVIII

1.     A fiscalização da Fundação é exercida por um conselho fiscal composto por um presidente e dois vogais.

2.     Os membros do conselho fiscal são designados pelo conselho de administração.

3.     O mandato dos membros do conselho fiscal é de quatro anos e pode ser renovado por igual período até ao limite de cinco mandatos.

 

Art. XIX

Compete ao conselho fiscal a fiscalização da gestão e das contas da Fundação, cabendo-lhe em particular:

a)     Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhe servirem de suporte;

b)     Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;

c)     Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resltados do exercício, apresentados pelo director executivo;

d)     Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos outros órgãos da Fundação.


REMUNERAÇÕES

Art. XX

1.     As funções do director executivo são remuneradas.

2.     As funções dos membros do conselho de administração, do conselho de curadores e do conselho fiscal não são remuneradas, podendo no entanto, ser estabelecidas ajudas de custo e subvenções de presença e transporte por cada reunião em que participem.

3.     A remuneração do director executivo bem como o valor das ajudas de custo e das subvenções de presença referidas no número anterior são fixadas anualmente, pelo conselho de administração.


ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. XXI

1.     A alteração dos estatutos compete ao conselho de administração, após parecer, não vinculativo, do conselho de curadores.

2.     A modificação e a extinção da Fundação carecem de deliberação aprovada por unanimidade em reunião conjunta do conselho de administração e do conselho de curadores.

3.     Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação conjunta do conselho de administração e do conselho de curadores, tomada por maioria de três quartos dos votos, for considerado mais conveniente à luz da realização dos fins para que a Fundação foi instituída, devendo obrigatoriamente ser atribuído a uma ou várias instituições de solidariedade social que prossigam fins de natureza similar aos desta Fundação.


DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ORGÃOS DA FUNDAÇÃO

Art. XXII

Os membros dos órgãos da Fundação podem ser destituídos por deliberação do conselho de curadores, tomada pela maioria de dois terços dos seus membros, através de voto secreto, com fundamento em indignidade ou falta grave e designadamente quando lhes seja imputável qualquer um dos seguintes comportamentos:

a)     Actos dolosos ou culposos que acarretam grave dano para o bom nome ou para o património da Fundação;

b)     Falta injustificada a mais de cinco reuniões seguidas ou dez interpoladas, ao longo de um mandato;

c)     Desinteresse manifesto no desempenho das suas funções;